A escola pede um relatório para saber como apoiar a criança no dia a dia. Quem escreve decide, linha por linha, se aquilo ajuda a escola a fazer isso ou se só expõe a criança e a família. O critério que organiza tudo é o do mínimo necessário: o relatório traz o que cabe na finalidade, e mais nada.
Antes de escrever: para quê e com que autorização
Pergunte à família, e à escola se for o caso, o que o relatório precisa responder: ajustar tarefas, entender o que ajuda na hora da atividade, organizar um apoio na sala. A finalidade escreve o relatório. Sem ela, o texto cresce com informação que ninguém pediu.
Se a escola só precisa saber que a criança frequenta o atendimento e em que horários, um relatório é demais. Na Psicologia, a declaração serve a isso: registra o comparecimento, o acompanhamento e os horários, e nunca sintomas ou estados psicológicos (Res. CFP 06/2019, art. 9º). O Manual orientativo do CFP traz um modelo de declaração para escola, com a data e o horário do atendimento.
Depois, a autorização. Na Terapia Ocupacional, o prontuário e os dados dele pertencem ao paciente e só podem ser divulgados com autorização dele ou do responsável legal, por dever legal ou por justa causa (COFFITO 415/2012, art. 4º). O código da Fonoaudiologia lista o consentimento por escrito do cliente ou do representante legal entre as exceções ao sigilo (CFFa, art. 23, parágrafo único, III). Na Psicologia, o documento é entregue ao beneficiário, ao responsável legal ou a quem o pediu, em entrevista devolutiva, com protocolo de entrega assinado (Res. CFP 06/2019, art. 16), e a devolutiva é um dever no caso do relatório (art. 18). Na prática: peça a autorização do responsável por escrito, diga qual é a escola e qual é a finalidade, e guarde uma cópia.
O que incluir
- Cabeçalho: nome da criança, escola e série, quem pediu, para quê, o período a que o relatório se refere e quem você é (nome, profissão e registro no conselho).
- O acompanhamento, em poucas linhas: desde quando, com que frequência, quantos encontros no período e quem foi ouvido.
- Os objetivos e como caminharam: o que se trabalhou, o que mudou e o que ainda está em construção, em fatos que quem está em sala reconhece.
- O que ajuda em sala de aula: situações concretas, o apoio que costuma funcionar e por quê, em frases que quem dá aula aplica na segunda-feira.
- O fecho: local, data, nome, registro profissional, assinatura e, quando couber, até quando a informação vale.
A linguagem acessível ao destinatário é exigência da Psicologia para o relatório (art. 11, I) e é bom senso em qualquer área: quem dá aula não precisa do termo técnico, precisa saber o que fazer. Descreva o que a criança faz e o que ajuda, não o que ela “é”. Quando precisar nomear uma condição já informada, use termos respeitosos, como “criança autista” ou “com atraso de fala”, e fale com a escola como parceira, sem culpar a criança, a família ou a equipe.
Exemplo de recomendação (fictício)
Theo, 6 anos, atendido em Terapia Ocupacional: “Nas trocas de atividade, avisar com alguns minutos de antecedência e mostrar a sequência do dia no quadro ajuda Theo a começar a tarefa seguinte.” A frase diz a situação, o apoio e para quê.
O que deixar de fora
- Hipótese diagnóstica sem base e diagnóstico que não é seu. Se a família quer que um diagnóstico informado por outro profissional conste, cite a fonte e a data, sem apresentá-lo como conclusão sua. O relatório psicológico, por exemplo, não tem como finalidade produzir diagnóstico, e afirmação sem fonte ou sem sustentação é vedada (Res. CFP 06/2019, art. 11 e § 5º, III).
- Detalhes clínicos e familiares que a escola não precisa: gestação, medicação, separação dos pais, doença na família, conflitos em casa.
- Dados de terceiros: outras crianças, colegas, profissionais da escola, familiares.
- Descrição literal de sessões e falas íntimas da criança. Na Psicologia, a descrição literal só cabe quando tecnicamente justificada (art. 6º, § 5º).
- Rótulos e juízos, como “preguiçoso”, “mal-educado” ou “a mãe não colabora”. Descreva a situação e o efeito.
- Promessas. O relatório descreve o período; não garante o que vem depois.
O mínimo necessário e o sigilo
O princípio está na LGPD: o tratamento de dados se limita ao mínimo necessário para a finalidade, com dados pertinentes, proporcionais e não excessivos (art. 6º, III). Dado de saúde é dado pessoal sensível (art. 5º, II), e o de criança deve ser tratado em seu melhor interesse (art. 14). Quando o caminho é o consentimento, ele vem do titular ou do responsável legal, de forma específica e destacada, para finalidades específicas (art. 11, I).
Os códigos de ética dizem o mesmo com outras palavras. O da Psicologia manda informar só o necessário para as decisões que afetam a pessoa atendida (art. 1º, g) e, no atendimento de crianças, comunicar aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício (art. 13). O da Terapia Ocupacional proíbe revelar, sem justa causa, fato sigiloso (art. 32, I). O da Fonoaudiologia proíbe revelar informação confidencial até por exigência de instituições, salvo risco à saúde ou à integridade de pessoas (art. 24, III).
Na Psicologia, é facultado encerrar o relatório com o aviso de que ele é sigiloso e não pode ser usado para outro fim (art. 11, § 6º, III). Nas outras áreas, vale escrever no próprio documento a finalidade e a quem ele se destina.
Relatório, laudo e declaração: qual é qual
O nome do documento tem consequências. Na Psicologia, a Res. CFP 06/2019 separa a declaração (comparecimento e horários, art. 9º), o relatório (comunica a atuação profissional e não tem finalidade de diagnóstico, art. 11) e o laudo (resultado de avaliação psicológica, que pode trazer diagnóstico e prognóstico, art. 13). O Manual orientativo do CFP lembra que o relatório multiprofissional é bastante usado na área escolar. O guia sobre documentos psicológicos detalha cada um.
Em Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia, confira no seu conselho como a profissão nomeia relatório, laudo e atestado. O código da Fonoaudiologia, por exemplo, prevê relatórios, pareceres e laudos para o cliente ou o representante legal (art. 10, VIII) e proíbe emitir documento que não corresponda à veracidade dos fatos (art. 11, IX).
Um lembrete sobre o papel da escola: para estudantes com deficiência, o estudo de caso e o plano de atendimento educacional especializado são tarefas do sistema de ensino, inclusive das escolas privadas (Lei 13.146/2015, art. 28, VII e § 1º). O seu relatório pode alimentar esse trabalho; não o substitui.
Uma estrutura possível, não um modelo oficial
Cabeçalho, finalidade, procedimentos, análise, recomendações e fecho. Na Psicologia, o relatório tem estrutura própria: identificação, descrição da demanda, procedimento, análise e conclusão (Res. CFP 06/2019, art. 11, § 1º). Em Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia, siga o que o seu conselho pede.
Como a Blummy ajuda
Na Blummy, o relatório nasce do que já foi registrado: você responde para quê e para quem, de que período e o que entra, e cada parte vinda do prontuário mostra a origem. As evoluções entram na íntegra, sem resumo, e você escolhe quais; CPF, endereço e telefone da criança nunca entram. Ao finalizar, o PDF fica guardado como foi emitido e não muda: uma correção entra como adendo, com data e autoria. A Blummy não envia nada à escola nem assina por você: o PDF é baixado por quem está logado, que entrega e assina por fora.
Fontes consultadas
- Lei 13.709/2018 (LGPD), texto atualizado, Câmara dos Deputados · conferido em 12/10/2026
- Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), texto atualizado, Câmara dos Deputados · conferido em 12/10/2026
- CFP: Resolução 06/2019, texto da resolução (cópia hospedada pelo CFP) · conferido em 12/10/2026
- CFP: Manual orientativo de registro e elaboração de documentos psicológicos (2025) · conferido em 12/10/2026
- CFP: Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução 010/2005) · conferido em 12/10/2026
- COFFITO: Resolução 415/2012 (prontuário em Terapia Ocupacional) · conferido em 12/10/2026
- COFFITO: Resolução 425/2013 (Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional) · conferido em 12/10/2026
- CFFa: Código de Ética da Fonoaudiologia (Resolução 640/2021) · conferido em 12/10/2026
Conteúdo informativo. Não substitui orientação jurídica nem a consulta ao seu conselho profissional, cujas normas valem mais do que este texto.
