A LGPD vale para o consultório de uma profissional só e para a clínica grande. Se você guarda nome, histórico e registros de pacientes, você trata dados pessoais, e dado de saúde de criança está entre os que a lei mais protege. Boa parte do que ela pede conversa com o seu código de ética: sigilo, registro, acesso do paciente.
Em uma frase
Se você atende por conta própria, você é a controladora dos dados dos seus pacientes: decide para que usá-los e responde por isso. Se trabalha como empregada de uma clínica, a controladora é a clínica. As ferramentas que guardam esses dados trabalham, em regra, como operadoras, seguindo as instruções de quem as contrata.
Dado de saúde e dado de criança
Dado referente à saúde é dado pessoal sensível (art. 5º, II), e a LGPD só permite tratá-lo nas hipóteses do art. 11. O dado de criança tem regra própria: o tratamento deve ser feito em seu melhor interesse (art. 14). Nada disso proíbe registrar. O princípio da necessidade pede o mínimo necessário para a finalidade (art. 6º, III): em cada campo do cadastro e em cada relatório, pergunte se aquela informação é necessária para aquele fim.
Qual é a base legal do seu registro
Para o registro do atendimento, a base mais comum é a tutela da saúde: a LGPD permite tratar dado sensível, sem consentimento do titular, quando for indispensável para a “tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária” (art. 11, II, f). A alínea fala em profissionais de saúde; se a sua atividade não é uma profissão de saúde regulamentada, peça orientação jurídica sobre qual base usar.
Para dado de criança ou de adolescente, a ANPD admite as hipóteses do art. 7º ou do art. 11, desde que seja observado e prevaleça o seu melhor interesse, avaliado caso a caso (Enunciado CD/ANPD 1/2023). A regra do art. 14, § 1º, de consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou do responsável legal, continua valendo quando a base escolhida é o consentimento.
Outros usos pedem outro combinado. Relatório para a escola, gravação de sessão, imagem da criança e caso apresentado em aula são finalidades diferentes do cuidado, e a finalidade precisa ser específica e informada ao titular (art. 6º, I). Combine cada uma com o responsável, por escrito. E atenção à sua norma: a da Fonoaudiologia, por exemplo, pede o termo de consentimento para dados sensíveis na abertura do prontuário, “quando se aplicar” (Res. CFFa 777/2025, art. 12, e).
Quem é quem: controlador, operador e encarregado
Controlador é quem decide sobre o tratamento dos dados; operador é quem trata dados em nome do controlador (art. 5º, VI e VII). O guia da ANPD traz um caso parecido com o seu: uma médica, profissional liberal, que guarda os prontuários dos pacientes no computador do consultório é a controladora desses dados. Já a ferramenta web que guarda os dados e decide os detalhes técnicos de armazenamento e backup segundo o que o cliente definiu é operadora.
O regulamento da ANPD para agentes de tratamento de pequeno porte inclui pessoas naturais que tratam dados (Res. CD/ANPD 2/2022). Quem se enquadra não precisa indicar encarregado, mas deve manter um canal com o titular (art. 11), e tem prazo em dobro em alguns casos, como o da comunicação de incidente (art. 14). O benefício não vale, em regra, para tratamento de alto risco, que soma critérios: larga escala ou impacto significativo nos direitos, mais um critério específico, como dados sensíveis ou de crianças (arts. 3º e 4º). Dado de saúde ou de criança, sozinho, não decide a questão. Na dúvida, pergunte a um jurídico.
O que as famílias podem pedir
O titular, ou o representante legal dele, pode fazer à controladora um requerimento expresso (art. 18, § 3º). Entre os direitos da lista do art. 18, os que mais aparecem no consultório são:
- Confirmação de que há tratamento e acesso aos dados, em formato simplificado, na hora, ou em declaração completa em até 15 dias (art. 18, I e II, e art. 19).
- Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados (art. 18, III).
- Informação sobre com quem os dados foram compartilhados (art. 18, VII).
- Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei (art. 18, IV).
No prontuário, os conselhos já garantem o acesso. Nas resoluções da T.O. e da Fisioterapia, o prontuário pertence ao paciente: ele e o representante legal podem acessá-lo, salvo risco para o paciente ou para terceiros (COFFITO 415/2012 e 414/2012, arts. 4º e 5º). A Fonoaudiologia garante o acesso às informações registradas (CFFa 777/2025, art. 11), e a Psicologia, o acesso integral ao prontuário (CFP 01/2009, art. 5º, II). Desde abril de 2026, o Estatuto dos Direitos do Paciente garante acesso ao prontuário sem justificativa, cópia sem ônus e pedido de retificação (Lei 15.378/2026, art. 19). O texto fala em “prontuário médico”; como ele alcança a sua profissão é ponto para confirmar com o seu conselho.
Pedido de eliminação convive com a guarda obrigatória: a LGPD autoriza conservar o dado para cumprir obrigação legal ou regulatória do controlador (art. 16, I), como o prazo de guarda do prontuário.
Se algo der errado: incidente de segurança
Nem todo susto é incidente a comunicar. Incidente de segurança, para a ANPD, é o evento adverso confirmado que viola a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade ou a autenticidade de dados pessoais (Res. CD/ANPD 15/2024, art. 3º, XII): um celular com prontuários roubado sem proteção, um relatório enviado à pessoa errada, uma conta invadida.
A comunicação é obrigatória quando o incidente puder acarretar risco ou dano relevante aos titulares: afetar significativamente seus direitos e envolver, entre outros critérios, dados sensíveis ou dados de crianças (arts. 4º e 5º). Um vazamento de prontuário de criança tende a cumprir os dois, mas a avaliação é caso a caso.
O prazo é de três dias úteis, contados de quando você sabe que o incidente afetou dados pessoais (art. 6º, § 1º), para avisar a ANPD e as pessoas afetadas (arts. 6º e 9º); agentes de pequeno porte têm o dobro. À ANPD, a comunicação vai por formulário eletrônico (SEI!ANPD) e informa a natureza dos dados, o número de titulares, as medidas de segurança, os riscos e o que foi feito para reduzir os efeitos. À família, a mensagem sai em linguagem simples, direta e individual, com o que aconteceu, os dados afetados, os riscos, as medidas adotadas e um contato.
O incidente que você concluir que não precisa ser comunicado também deve ser registrado, com a data em que soube, as circunstâncias, os dados e o número de titulares afetados, a avaliação do risco e o motivo de não comunicar, por no mínimo cinco anos (art. 10).
Checklist para o seu consultório
- Liste onde ficam os dados dos pacientes: sistema, caderno, celular, e-mail, aplicativo de mensagens, pen drive. O que você não lista, você não controla.
- Registre só o necessário e revise os campos do cadastro e o conteúdo de cada relatório (art. 6º, III).
- Defina a base de cada uso: o registro do atendimento tem a tutela da saúde; relatório para a escola, imagem e gravação pedem combinado por escrito com o responsável.
- Dê acesso só a quem precisa, com senhas pessoais e sem compartilhar conta. O guia da ANPD para agentes de pequeno porte sugere, de preferência, autenticação em duas etapas.
- Proteja os aparelhos (bloqueio de tela, programas atualizados, cópia de segurança fora do aparelho principal) e não envie prontuário por e-mail sem proteção: o mesmo guia sugere cifrar o e-mail ou o arquivo.
- Leia o contrato de cada ferramenta que recebe dados de pacientes: quem é quem, onde ficam os dados, quem mais os recebe e o que acontece se você cancelar.
- Escolha um canal para os pedidos das famílias e combine com quem trabalha com você o que fazer num incidente, para agir em até três dias úteis. Guarde o registro de tudo.
Como a Blummy ajuda
Pelos dados dos seus pacientes, responde você. A Política de Privacidade da Blummy diz que, nesses dados, o profissional normalmente é o controlador e a Blummy opera a infraestrutura conforme as instruções dele. Se uma família escrever à Blummy, o pedido é encaminhado a você. No app, lê o conteúdo clínico quem está vinculado ao paciente (na Psicologia, só quem escreveu): a recepção nunca lê, e dono e administrador sem vínculo também não. Os arquivos ficam em área privada e abrem por link temporário de 2 minutos. Abrir registros, documentos e relatórios fica registrado, só com identificadores, e hoje esse histórico não tem tela para você consultar. A Inteligência, que leva parte do prontuário a um modelo de IA, vem desligada. Em Configurações, “Baixar todos os meus dados” gera o prontuário legível de cada paciente, o que facilita responder a um pedido de acesso, e a exclusão de conta dá 7 dias para desistir. A Blummy não coleta o consentimento da família por finalidade nem registra revogação: o termo pode ficar guardado como documento do paciente, e o combinado continua com você. Ela não tem selo nem certificação que atestem conformidade com a LGPD.
Fontes consultadas
- Lei 13.709/2018 (LGPD), texto atualizado, Câmara dos Deputados · conferido em 12/10/2026
- ANPD: Enunciado CD/ANPD 1/2023 (dados de crianças e adolescentes), publicado no DOU em 24/05/2023 · conferido em 12/10/2026
- ANPD: Resolução CD/ANPD 15/2024 (Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança), texto publicado no DOU em 26/04/2024 · conferido em 12/10/2026
- ANPD: Comunicação de incidente de segurança (página oficial) · conferido em 12/10/2026
- ANPD: Resolução CD/ANPD 2/2022 (agentes de tratamento de pequeno porte) · conferido em 12/10/2026
- ANPD: Guia orientativo para definições dos agentes de tratamento de dados pessoais e do encarregado (versão 2.0, abril de 2022) · conferido em 12/10/2026
- ANPD: Guia orientativo sobre segurança da informação para agentes de tratamento de pequeno porte (versão 1.0, outubro de 2021) · conferido em 12/10/2026
- Lei 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente), Câmara dos Deputados · conferido em 12/10/2026
- Resolução COFFITO 415/2012 (prontuário em Terapia Ocupacional), arts. 4º e 5º · conferido em 12/10/2026
- Resolução COFFITO 414/2012 (prontuário em Fisioterapia), arts. 4º e 5º · conferido em 12/10/2026
- Resolução CFFa 777/2025 (prontuário físico ou eletrônico), arts. 11 e 12 · conferido em 12/10/2026
- Resolução CFP 001/2009 (registro documental), art. 5º · conferido em 12/10/2026
Conteúdo informativo, conferido nas fontes oficiais em 12 de outubro de 2026. Não substitui orientação jurídica nem a consulta ao seu conselho profissional, cujas normas valem mais do que este texto.
