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LGPD no consultório: o básico para quem atende crianças

Dado de saúde, dado de criança, base legal e o que fazer num incidente.

7 min de leituraPublicado em

Pasta com fecho de couro fechada sobre a mesa, ao lado de um cadeado de latão e de óculos de grau.

A LGPD vale para o consultório de uma profissional só e para a clínica grande. Se você guarda nome, histórico e registros de pacientes, você trata dados pessoais, e dado de saúde de criança está entre os que a lei mais protege. Boa parte do que ela pede conversa com o seu código de ética: sigilo, registro, acesso do paciente.

Em uma frase

Se você atende por conta própria, você é a controladora dos dados dos seus pacientes: decide para que usá-los e responde por isso. Se trabalha como empregada de uma clínica, a controladora é a clínica. As ferramentas que guardam esses dados trabalham, em regra, como operadoras, seguindo as instruções de quem as contrata.

Dado de saúde e dado de criança

Dado referente à saúde é dado pessoal sensível (art. 5º, II), e a LGPD só permite tratá-lo nas hipóteses do art. 11. O dado de criança tem regra própria: o tratamento deve ser feito em seu melhor interesse (art. 14). Nada disso proíbe registrar. O princípio da necessidade pede o mínimo necessário para a finalidade (art. 6º, III): em cada campo do cadastro e em cada relatório, pergunte se aquela informação é necessária para aquele fim.

Para o registro do atendimento, a base mais comum é a tutela da saúde: a LGPD permite tratar dado sensível, sem consentimento do titular, quando for indispensável para a “tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária” (art. 11, II, f). A alínea fala em profissionais de saúde; se a sua atividade não é uma profissão de saúde regulamentada, peça orientação jurídica sobre qual base usar.

Para dado de criança ou de adolescente, a ANPD admite as hipóteses do art. 7º ou do art. 11, desde que seja observado e prevaleça o seu melhor interesse, avaliado caso a caso (Enunciado CD/ANPD 1/2023). A regra do art. 14, § 1º, de consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou do responsável legal, continua valendo quando a base escolhida é o consentimento.

Outros usos pedem outro combinado. Relatório para a escola, gravação de sessão, imagem da criança e caso apresentado em aula são finalidades diferentes do cuidado, e a finalidade precisa ser específica e informada ao titular (art. 6º, I). Combine cada uma com o responsável, por escrito. E atenção à sua norma: a da Fonoaudiologia, por exemplo, pede o termo de consentimento para dados sensíveis na abertura do prontuário, “quando se aplicar” (Res. CFFa 777/2025, art. 12, e).

Quem é quem: controlador, operador e encarregado

Controlador é quem decide sobre o tratamento dos dados; operador é quem trata dados em nome do controlador (art. 5º, VI e VII). O guia da ANPD traz um caso parecido com o seu: uma médica, profissional liberal, que guarda os prontuários dos pacientes no computador do consultório é a controladora desses dados. Já a ferramenta web que guarda os dados e decide os detalhes técnicos de armazenamento e backup segundo o que o cliente definiu é operadora.

O regulamento da ANPD para agentes de tratamento de pequeno porte inclui pessoas naturais que tratam dados (Res. CD/ANPD 2/2022). Quem se enquadra não precisa indicar encarregado, mas deve manter um canal com o titular (art. 11), e tem prazo em dobro em alguns casos, como o da comunicação de incidente (art. 14). O benefício não vale, em regra, para tratamento de alto risco, que soma critérios: larga escala ou impacto significativo nos direitos, mais um critério específico, como dados sensíveis ou de crianças (arts. 3º e 4º). Dado de saúde ou de criança, sozinho, não decide a questão. Na dúvida, pergunte a um jurídico.

O que as famílias podem pedir

O titular, ou o representante legal dele, pode fazer à controladora um requerimento expresso (art. 18, § 3º). Entre os direitos da lista do art. 18, os que mais aparecem no consultório são:

  • Confirmação de que há tratamento e acesso aos dados, em formato simplificado, na hora, ou em declaração completa em até 15 dias (art. 18, I e II, e art. 19).
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados (art. 18, III).
  • Informação sobre com quem os dados foram compartilhados (art. 18, VII).
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei (art. 18, IV).

No prontuário, os conselhos já garantem o acesso. Nas resoluções da T.O. e da Fisioterapia, o prontuário pertence ao paciente: ele e o representante legal podem acessá-lo, salvo risco para o paciente ou para terceiros (COFFITO 415/2012 e 414/2012, arts. 4º e 5º). A Fonoaudiologia garante o acesso às informações registradas (CFFa 777/2025, art. 11), e a Psicologia, o acesso integral ao prontuário (CFP 01/2009, art. 5º, II). Desde abril de 2026, o Estatuto dos Direitos do Paciente garante acesso ao prontuário sem justificativa, cópia sem ônus e pedido de retificação (Lei 15.378/2026, art. 19). O texto fala em “prontuário médico”; como ele alcança a sua profissão é ponto para confirmar com o seu conselho.

Pedido de eliminação convive com a guarda obrigatória: a LGPD autoriza conservar o dado para cumprir obrigação legal ou regulatória do controlador (art. 16, I), como o prazo de guarda do prontuário.

Se algo der errado: incidente de segurança

Nem todo susto é incidente a comunicar. Incidente de segurança, para a ANPD, é o evento adverso confirmado que viola a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade ou a autenticidade de dados pessoais (Res. CD/ANPD 15/2024, art. 3º, XII): um celular com prontuários roubado sem proteção, um relatório enviado à pessoa errada, uma conta invadida.

A comunicação é obrigatória quando o incidente puder acarretar risco ou dano relevante aos titulares: afetar significativamente seus direitos e envolver, entre outros critérios, dados sensíveis ou dados de crianças (arts. 4º e 5º). Um vazamento de prontuário de criança tende a cumprir os dois, mas a avaliação é caso a caso.

O prazo é de três dias úteis, contados de quando você sabe que o incidente afetou dados pessoais (art. 6º, § 1º), para avisar a ANPD e as pessoas afetadas (arts. 6º e 9º); agentes de pequeno porte têm o dobro. À ANPD, a comunicação vai por formulário eletrônico (SEI!ANPD) e informa a natureza dos dados, o número de titulares, as medidas de segurança, os riscos e o que foi feito para reduzir os efeitos. À família, a mensagem sai em linguagem simples, direta e individual, com o que aconteceu, os dados afetados, os riscos, as medidas adotadas e um contato.

O incidente que você concluir que não precisa ser comunicado também deve ser registrado, com a data em que soube, as circunstâncias, os dados e o número de titulares afetados, a avaliação do risco e o motivo de não comunicar, por no mínimo cinco anos (art. 10).

Checklist para o seu consultório

  1. Liste onde ficam os dados dos pacientes: sistema, caderno, celular, e-mail, aplicativo de mensagens, pen drive. O que você não lista, você não controla.
  2. Registre só o necessário e revise os campos do cadastro e o conteúdo de cada relatório (art. 6º, III).
  3. Defina a base de cada uso: o registro do atendimento tem a tutela da saúde; relatório para a escola, imagem e gravação pedem combinado por escrito com o responsável.
  4. Dê acesso só a quem precisa, com senhas pessoais e sem compartilhar conta. O guia da ANPD para agentes de pequeno porte sugere, de preferência, autenticação em duas etapas.
  5. Proteja os aparelhos (bloqueio de tela, programas atualizados, cópia de segurança fora do aparelho principal) e não envie prontuário por e-mail sem proteção: o mesmo guia sugere cifrar o e-mail ou o arquivo.
  6. Leia o contrato de cada ferramenta que recebe dados de pacientes: quem é quem, onde ficam os dados, quem mais os recebe e o que acontece se você cancelar.
  7. Escolha um canal para os pedidos das famílias e combine com quem trabalha com você o que fazer num incidente, para agir em até três dias úteis. Guarde o registro de tudo.

Como a Blummy ajuda

Pelos dados dos seus pacientes, responde você. A Política de Privacidade da Blummy diz que, nesses dados, o profissional normalmente é o controlador e a Blummy opera a infraestrutura conforme as instruções dele. Se uma família escrever à Blummy, o pedido é encaminhado a você. No app, lê o conteúdo clínico quem está vinculado ao paciente (na Psicologia, só quem escreveu): a recepção nunca lê, e dono e administrador sem vínculo também não. Os arquivos ficam em área privada e abrem por link temporário de 2 minutos. Abrir registros, documentos e relatórios fica registrado, só com identificadores, e hoje esse histórico não tem tela para você consultar. A Inteligência, que leva parte do prontuário a um modelo de IA, vem desligada. Em Configurações, “Baixar todos os meus dados” gera o prontuário legível de cada paciente, o que facilita responder a um pedido de acesso, e a exclusão de conta dá 7 dias para desistir. A Blummy não coleta o consentimento da família por finalidade nem registra revogação: o termo pode ficar guardado como documento do paciente, e o combinado continua com você. Ela não tem selo nem certificação que atestem conformidade com a LGPD.

Fontes consultadas

Conteúdo informativo, conferido nas fontes oficiais em 12 de outubro de 2026. Não substitui orientação jurídica nem a consulta ao seu conselho profissional, cujas normas valem mais do que este texto.

Dúvidas

Perguntas sobre este assunto

Preciso do consentimento dos pais para registrar o atendimento?

A LGPD não exige consentimento para o registro do atendimento: a tutela da saúde é uma das hipóteses do art. 11, II, f, e a ANPD admite as bases do art. 7º e do art. 11 para dado de criança, desde que o seu melhor interesse prevaleça. Mas a norma da Fonoaudiologia pede o termo de consentimento para dados sensíveis na abertura do prontuário, quando se aplicar (art. 12, e), e os usos fora do cuidado, como relatório para a escola, imagem ou gravação, merecem a autorização do responsável por escrito. Confirme com o seu conselho.

Preciso ter um encarregado (DPO)?

A LGPD manda o controlador indicar um encarregado (art. 41). O regulamento para agentes de pequeno porte dispensa essa indicação, mas exige um canal de comunicação com o titular (Res. CD/ANPD 2/2022, art. 11). Entrar ou não nessa categoria depende de critérios, inclusive de não fazer tratamento de alto risco. Em caso de dúvida, pergunte a um jurídico.

A família pediu o prontuário inteiro. Posso negar?

As normas de T.O. e de Fisioterapia vedam negar o acesso, salvo risco para o paciente ou para terceiros (arts. 4º e 5º), e as de Fonoaudiologia e de Psicologia garantem o acesso ao prontuário. Na Psicologia, o Manual do CFP distingue o prontuário, que o usuário pode solicitar, do registro documental, de acesso restrito. Se a sua situação não for simples, fale com o seu conselho antes de responder.

Um e-mail com relatório foi para a pessoa errada. É incidente?

Pode ser. Incidente de segurança é evento adverso confirmado que viola a confidencialidade dos dados. Se envolveu dado de saúde de criança, a comunicação à ANPD e à família pode ser obrigatória, dentro de três dias úteis do momento em que você soube. Registre o que houve no mesmo dia e peça orientação jurídica.

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