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Documentos psicológicos (Res. CFP 06/2019): o que cada um é

Declaração, atestado, relatório, laudo e parecer: finalidade, estrutura e o que não pode constar.

9 min de leituraPublicado em

Mesa de trabalho com uma pasta amarrada por fita, uma folha em branco com linha de assinatura, caneta-tinteiro e óculos sob a luz de um abajur.

A Resolução CFP 06/2019 vale para toda comunicação escrita que uma psicóloga ou um psicólogo produz no exercício da profissão (art. 3º). Ela define o que é cada documento, a estrutura, a guarda, a entrega e a validade, e não segui-la é falta ético-disciplinar (art. 3º, § 2º). Este guia resume o que a resolução diz e o que o CFP orienta no Manual de 2025, para você escolher o documento certo antes de escrever.

Cinco modalidades, seis documentos

A resolução é de 29 de março de 2019, saiu no Diário Oficial da União em 1º de abril de 2019 e passou a valer 90 dias depois. Revogou as Resoluções CFP 15/1996, 07/2003 e 04/2019. Na conferência de 12 de outubro de 2026, não encontramos norma posterior que a altere ou revogue, e o Manual orientativo do CFP, de novembro de 2025, ainda a trata como referência. Onde ela remete à Res. CFP 09/2018, sobre avaliação psicológica, vale hoje a 31/2022, que a substituiu.

O art. 8º lista cinco modalidades: declaração, atestado psicológico, relatório, laudo psicológico e parecer psicológico. O relatório tem duas formas, o psicológico e o multiprofissional, e por isso, na prática, são seis documentos.

DocumentoPara que serveEstrutura mínimaO que não pode constar, e o cuidado
Declaração (art. 9º)Registra, de forma objetiva e sucinta, o comparecimento da pessoa atendida e de quem a acompanha, o acompanhamento realizado ou em andamento, e o tempo, os dias e os horários.Título, nome completo ou social, finalidade, local, dias, horários e duração, e o fecho. Em itens ou texto corrido.Sintomas, situações ou estados psicológicos (§ 1º). A finalidade é item obrigatório: diga o motivo específico, sem fórmula genérica.
Atestado psicológico (art. 10)Certifica uma situação, estado ou funcionamento psicológico, para afirmar as condições psicológicas de quem pediu, por exemplo para justificar faltas ou pedir afastamento. Resulta de avaliação psicológica.Título, nome, solicitante, finalidade, descrição das condições psicológicas e fecho, com todas as páginas numeradas e rubricadas. Em texto corrido, sem parágrafos (ou com traços no lugar deles).Informação além da pedida: o texto se restringe ao fato constatado (§ 5º). O CID é facultativo e só entra quando justificadamente necessário.
Relatório psicológico (art. 11)Comunica a atuação profissional em processos de trabalho já feitos ou em andamento. Pode gerar orientações, recomendações e encaminhamentos.Cinco itens: identificação, descrição da demanda, procedimento, análise e conclusão. Em itens ou texto corrido.Finalidade de diagnóstico, descrição literal das sessões (salvo justificativa técnica) e afirmação sem fonte ou sem sustentação em fatos ou teorias.
Relatório multiprofissional (art. 12)Comunica a atuação da psicóloga ou do psicólogo em contexto multiprofissional e pode ser escrito em conjunto com outras áreas, preservadas a autonomia e a ética de cada uma.Os mesmos cinco itens. Procedimentos privativos da Psicologia em item separado; cada profissional faz a sua análise, com subtítulo (orientação); a conclusão pode ser conjunta.Misturar o que é privativo da Psicologia ao trabalho das outras áreas e expor mais do que o objetivo da equipe exige.
Laudo psicológico (art. 13)É o resultado de um processo de avaliação psicológica e subsidia decisões do contexto em que a demanda surgiu. Pode trazer diagnóstico, prognóstico e hipótese diagnóstica.Seis itens, em forma de itens: identificação, demanda, procedimento, análise, conclusão e referências, que são obrigatórias.Descrição literal das sessões (salvo justificativa técnica), afirmação sem sustentação em fatos ou teorias e informação além da demanda.
Parecer psicológico (art. 14)Pronunciamento por escrito com análise técnica, que responde a uma questão do campo psicológico ou a documentos psicológicos questionados. É a resposta a uma consulta.Cinco itens: identificação (com a titulação que comprova a competência), descrição da demanda, análise, conclusão e referências, que são obrigatórias.Não resulta de avaliação nem de intervenção psicológica: o que vem do seu atendimento é outro documento.

Como escolher: três perguntas

  1. Para quê e para quem? A finalidade e quem pediu definem o documento. Uma escola que só quer confirmar a frequência pede uma declaração, não um relatório.
  2. Houve avaliação psicológica? Se sim, o documento é um atestado, que comunica a conclusão de forma sintética, ou um laudo, que mostra procedimento, análise e conclusão. Entre os dois, o Manual do CFP diz que o sigilo é o principal critério: pergunte para quem e para que o documento será usado. Se não houve avaliação, a escolha é entre declaração, relatório e parecer.
  3. Mais de uma profissão atuou, ou o pedido é sobre uma questão ou sobre um documento que não vem do seu atendimento? No primeiro caso, relatório multiprofissional; no segundo, parecer.

Quem pede e para quem o documento vai

O documento nasce de um pedido da pessoa atendida, do responsável legal, de outro profissional, de uma equipe multidisciplinar ou de uma autoridade, ou do resultado de uma avaliação psicológica (art. 4º, § 1º). O dever de elaborar e fornecer o documento existe quando há solicitação e quando uma avaliação termina (art. 7º, § 6º). Na identificação, o documento diz quem pediu: o Poder Judiciário, uma empresa, uma instituição pública ou privada, a própria pessoa atendida ou outro interessado.

A entrega é direta, ao beneficiário, ao responsável legal ou a quem pediu, em entrevista devolutiva (art. 16). A devolutiva é um dever para o relatório e o laudo psicológico (art. 18) e é recomendada nos demais documentos, quando solicitada. A resolução manda manter protocolo de entrega, com a assinatura de quem recebeu, comprovando o recebimento e a responsabilidade pelo uso e pelo sigilo (art. 16, § 1º). Para documentos digitais, o Manual do CFP aceita como protocolo um sistema próprio com certificação digital da profissional ou o envio ao e-mail oficial do responsável, com resposta confirmando o recebimento.

O que vale para todos os documentos

  • Páginas numeradas, rubricadas da primeira à penúltima, e assinatura na última (art. 5º, § 8º).
  • Texto impessoal, na terceira pessoa, em linguagem formal e objetiva (art. 6º, §§ 3º e 4º).
  • Nenhuma descrição literal dos atendimentos, salvo quando tecnicamente justificada (art. 6º, § 5º).
  • Só o necessário para a demanda. O Código de Ética pede transmitir somente o que for necessário às decisões que afetam a pessoa atendida (art. 1º, g) e, em equipe multiprofissional, registrar apenas o que serve aos objetivos do trabalho (art. 12).
  • Fecho com local, data de emissão, nome completo ou social, inscrição no CRP e assinatura.
  • Base no registro documental (Res. CFP 01/2009): o relatório e o laudo são construídos com base nele, e o atestado deve estar fundamentado nele.
  • Validade do conteúdo indicada no último parágrafo (art. 17). O Manual aplica a regra ao atestado, ao laudo e ao relatório psicológico.
  • A responsabilidade é sua: ética e disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal pelo que constar no documento (art. 7º, § 7º).

Por que vale caprichar

No levantamento do CFP sobre os processos disciplinares julgados em 2024, um dos dispositivos mais infringidos foi o que veda emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica (Código de Ética, art. 2º, g), e houve número expressivo de infrações à Res. 06/2019, segundo o Manual orientativo (2025).

CID, assinatura e guarda

CID

No atestado, o CID é facultativo e só entra quando justificadamente necessário (art. 10, § 6º, V). O texto da resolução fala só nessa faculdade e na justificativa. A autorização por escrito vem de uma orientação do CFP, na versão comentada da resolução e no Manual de 2025: em processos legais e da justiça do trabalho, em que o número do CID costuma ser exigido, é preciso pedir à pessoa atendida autorização por escrito para divulgá-lo.

Assinatura e rubrica

A resolução pede rubrica da primeira à penúltima página e assinatura na última (art. 5º, § 8º). O Manual orientativo do CFP (2025) afirma que, em relatórios, pareceres e laudos com assinatura eletrônica válida, como a de um certificado ICP-Brasil, não há necessidade de rubricas físicas. É uma orientação do Manual; na dúvida, consulte o seu CRP.

Guarda

Cinco anos é o prazo mínimo para o documento e para o material que o fundamenta (art. 15), ampliável nos casos previstos em lei ou por determinação judicial. Para crianças e adolescentes, o Manual do CFP diz que cinco anos não devem ser o parâmetro e recomenda considerar os prazos civis e penais e a preservação das informações até a maioridade. Para estabelecimentos de saúde, o Manual lembra que a Lei 13.787/2018 leva o prazo do prontuário a 20 anos.

Como a Blummy ajuda

A Blummy tem modelos dos seis documentos só para psicólogas e psicólogos; o banco de dados confere a profissão de quem cria. A revisão ao finalizar, na tela, barra o que a resolução trata como indispensável (finalidade, solicitante, local, CRP, demanda, referências, titulação e CID sem autorização registrada) e avisa o resto. O PDF sai com “Página x de y”, espaço de rubrica da primeira à penúltima página e o fecho para assinatura na última. A Blummy não assina: a assinatura é sua, à mão ou com certificado ICP-Brasil, por fora. Nesses seis tipos não há rascunho com a Inteligência, e a Blummy não gera protocolo de entrega nem registra a devolutiva.

O que ainda aguarda revisão

Os modelos foram montados a partir do texto da resolução, não de modelos de profissionais. O conteúdo clínico (a divisão e os títulos das partes, os textos de apoio, o que a declaração e o atestado oferecem) ainda aguarda revisão por psicólogas e psicólogos, e os pontos jurídicos (rubrica e assinatura digital, carimbo, entrega digital) aguardam revisão jurídica. Use como estrutura de apoio, não como garantia de conformidade. Na Blummy, esses documentos, como tudo o que a psicóloga ou o psicólogo registra, só são lidos por quem escreveu: o relatório multiprofissional fica só com quem o redigiu, e as demais pessoas que o assinam recebem o PDF por fora.

Fontes consultadas

Conteúdo informativo, baseado no texto da Res. CFP 06/2019 e no Manual orientativo do CFP de 2025. Não substitui orientação jurídica nem a consulta ao seu CRP.

Dúvidas

Perguntas sobre este assunto

Relatório ou laudo: qual é a diferença?

O laudo é o resultado de um processo de avaliação psicológica, pode trazer diagnóstico, prognóstico e hipótese diagnóstica, tem seis itens e exige referências (art. 13). O relatório comunica a atuação profissional, não tem finalidade de diagnóstico e tem cinco itens (art. 11). Segundo o CFP, o relatório não envolve um processo de avaliação psicológica.

Posso incluir o CID?

No atestado, é facultativo e só quando justificadamente necessário (art. 10, § 6º, V). Em processos legais e da justiça do trabalho, em que o número costuma ser exigido, o CFP orienta pedir à pessoa atendida autorização por escrito para divulgá-lo. Na Blummy, o CID só consta se você marcar que há pedido ou autorização por escrito da pessoa atendida ou do responsável; sem isso, a tela não deixa finalizar o documento.

Preciso rubricar se assinar com certificado digital?

A resolução pede rubrica da primeira à penúltima página (art. 5º, § 8º). O Manual orientativo do CFP (2025) afirma que, com assinatura eletrônica válida, como a de um certificado ICP-Brasil, não há necessidade de rubricas físicas em relatórios, pareceres e laudos. Na dúvida, consulte o seu CRP.

Por quanto tempo guardo o documento?

Pelo menos cinco anos, junto com o material que o fundamenta (art. 15). Para crianças e adolescentes, o Manual do CFP diz que cinco anos não devem ser o parâmetro e recomenda considerar prazos maiores, ao menos até a maioridade.

Posso enviar o documento por e-mail?

A resolução manda entregar o documento diretamente ao beneficiário, ao responsável legal ou a quem o pediu, em entrevista devolutiva, com protocolo de entrega assinado (art. 16). Para documentos digitais, o Manual do CFP aceita como protocolo um sistema próprio com certificação digital da profissional ou o envio ao e-mail oficial do responsável, com resposta confirmando o recebimento.

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